Escrituras Públicas

O que é

Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, a transferência de propriedade e outros direitos reais sobre bens imóveis localizados em território nacional deve ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, salvo casos excepcionais previstos expressamente pelo legislador.

Além das escrituras tradicionais, exigidas legalmente, é possível a realização de qualquer tipo de negócio jurídico por meio de Escritura Pública, caso as partes optem por ter mais segurança jurídica.

Outras formas de Escritura são o inventário e o divórcio.

O tabelião é o responsável por analisar a documentação apresentada e verificar a segurança jurídica da transação imobiliária, evitando e informando possíveis problemas legais que poderão ocorrer, sempre de forma imparcial.

As partes ou seus procuradores podem comparecer ao tabelionato para a concretização do negócio ou realizarem o procedimento online, através do aplicativo e-notariado.

A escritura, depois de feita no Tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada, e assim, surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso.

Como é feito

  • Por ser um ato mais complexo e minucioso, as escrituras de forma geral podem ser agendadas com antecedência para um atendimento mais rápido;
  • É possível que o envio da documentação preliminar seja feito por e-mail, como forma de adiantar o serviço, pelo e-mail notas@cartoriotrigueiro.com.br (é necessário o depósito prévio do valor da escritura para a análise da documentação);
  • É prudente que a parte compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação disponível, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, verificando se está faltando algum documento, e possa orientar as partes para o que for preciso;
  • Preparada e conferida, na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, com seus documentos originais (RG e CPF) para assinarem a escritura ou realizam o procedimento online por meio do e-notariado;
  • O valor de cada escritura varia conforme o valor do bem a ser transmitido. Escrituras sem a descrição de valores (como, por exemplo, a declaração de união estável) possuem valor fixo na Tabela de Emolumentos.

Documentos necessários

Documentos e Certidões Pessoais dos Vendedores e dos Cônjuges

É fundamental, para uma compra segura, que os compradores exijam as certidões pessoais de todos os vendedores:

  1. Certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos Cartórios de Protesto do domicilio dos vendedores;
  2. RG (ou documento equivalente) e CPF dos vendedores;
  3. Certidão de nascimento (se solteiro), Certidão de Casamento atualizada a menos de 90 dias, se casado, divorciado ou viúvo (trazer ainda certidão de óbito);
  4. Certidões de feitos ajuizados da Justiça Federal, Estadual e do Trabalho do domicílio atual e do local do imóvel (pode ser dispensado pelo comprador sob sua inteira responsabilidade);
  5. Certidão de débitos trabalhistas (CND) expedida no sítio eletrônico da justiça do trabalho;
  6. 5. Certidão negativa de indisponibilidade de bens (retirada pelo próprio cartório).

Caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, devem ser pedidos ainda os seguintes documentos:

  1. Cópia autenticada do Contrato Social da empresa e alterações pertinentes à administração;
  2. Inscrição no CNPJ;
  3. Certidão Negativa de Débitos do INSS; ou a declaração de que não é empregadora, sob as penas da lei;
  4. Certidão Conjunta Negativa de Débitos expedida pela Receita Federal e PGFN.

Certidões do Imóvel

Também é necessário exigir:

  1. Certidão da matrícula do imóvel, atualizada: esta certidão é pedida diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da região em que se localiza o imóvel. É por meio desta certidão que se verifica se o imóvel está livre de ônus, tais como hipotecas, penhoras, etc.(pode ser solicitada online no site www.registradores.org.br);
  2. IPTU do ano corrente;
  3. Certidão negativa de Impostos da Prefeitura;
  4. Caso o imóvel seja um apartamento, vaga de garagem ou conjunto comercial: certidão de quitação de débitos condominiais assinada pelo sindico, com firma reconhecida e cópia da ata de eleição deste síndico;
  5. Certidão negativa dos depositários públicos de Belém (caso o imóvel esteja localizado em Belém-PA)

Imóvel Rural

Se o imóvel a ser adquirido for rural, é necessário ainda que sejam apresentados:

  1. Última declaração de ITR;
  2. DARF dos pagamentos dos últimos 5 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa à ITR do imóvel;
  3. CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural.